JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 02/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESENÇA DE ENFERMEIRO EM UNIDADE DE SAÚDE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida para impor o conteúdo de portaria que determina a presença de enfermeiro em plantões de Seções Núcleo de Apoio Psicossocial - Senaps. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. A parte alega ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aduz apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal de origem, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A temática da limitação orçamentária foi abordada de passagem no acórdão recorrido, e a impugnação feita no Especial é inespecífica. O Recurso não explica como foi criado um Senaps sem a observância das normas em vigor. Aplica-se a Súmula 284/STF. De toda sorte, não se pode alegar discricionariedade ou razão orçamentária para descumprir determinação legal. 4. O voto vencedor indica portaria do Ministério da Saúde (336/02) que impõe a obrigação almejada pela demanda. O exame da questão refoge à competência do STJ, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 5. A limitação orçamentária foi cotejada com axiomas de valência correlata no acórdão, que optou por priorizar a eficiência necessária à prestação de serviços à comunidade, a promoção da dignidade humana e os princípios da legalidade, da eficiência, da impessoalidade e da moralidade. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.323.256/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 2/2/2015.)
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