- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 08/03/2013
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE OBRIGAR MUNICÍPIO A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada por Conselho Regional de Enfermagem com intuito de compelir Município a contratar profissionais de enfermagem. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial violaria o princípio constitucional da separação dos poderes e outros preceitos constitucionais (arts. 2º, 5º, II, 30, I, 37, 61, § 1º, II da CF). 3. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum fundamentado com base em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.332.052/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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