- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 04/05/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado afirmou que "a matéria apreciada no REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ) - prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público -, não tem relação com o tema julgado no presente feito, o qual restringe-se a definir se o ajuizamento da execução da obrigação de fazer interrompe ou não o prazo para a propositura da execução da obrigação de pagar. Na espécie, sequer foi analisada eventual dependência do fornecimento dos documentos ou fichas financeiras para que os servidores ingressassem com o pedido de cumprimento de sentença, haja vista que tal temática em nenhum momento foi suscitada pelas partes." (fls. 1285-1286). 2. Não há, assim, similitude fático-jurídica entre o aresto embargado e o acórdão-paradigma (REsp 1.336.026/PE), razão pela qual inadmissíveis os Embargos de Divergência. 3. A intenção não é superar eventual dissídio entre o acórdão embargado e o aresto indicado como paradigma, mas sim demonstrar que teria havido error in iudicando no acórdão embargado, o que não se admite em Embargos de Divergência. 4. Não bastasse inexistir similitude, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.444/RS, definiu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual pertinente à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial. 5. O acórdão embargado, por sua vez, decidiu: "De outro lado, tal como assinalado pelo decisum ora combatido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar." Portanto, aplica-se ao caso a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.815.156/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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