JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 21/11/2016

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO TAC. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. Trata-se, originariamente, de execução de multa decorrente do descumprimento de TAC com vistas à recomposição florestal. Oferecidos Embargos, a sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal se manifestou expressamente sobre as alegações de cerceamento de defesa, de existência de fato superveniente e de cumprimento da obrigação. 3. As cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta, ou de documento assemelhado, devem ser cumpridas fielmente e de boa-fé, incumbindo ao degradador a prova da satisfação plena das obrigações assumidas. A inadimplência, total ou parcial, do TAC dá ensejo à execução do avençado e das sanções nele previstas. 4. O acórdão entendeu "dispensável a produção de prova testemunhal e pericial, já que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a compreensão do litígio, possibilitando ao Magistrado firmar sua convicção". A revisão do pressuposto esbarra na Súmula 7/STJ. Acrescento que o Tribunal apontou a preclusão da controvérsia sobre a necessidade da prova, ponto não atacado pelo Especial, o que atrai a Súmula 283/STF. 5. O acórdão descreve em longa fundamentação as razões pelas quais o TAC foi considerado descumprido - especialmente quando afirma que "em duas oportunidades, a primeira em abril de 2006 (fls. 110/111) e a segunda em abril de 2007 (fl. 139), a Secretaria do Meio Ambiente solicitou o complemento técnico do projeto, o que restou atendido somente em 2009, ou seja, mais de três anos depois foi atendida a cláusula primeira quanto ao projeto de reposição florestal" - tópico que não pode ser revisto, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.384.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 21/11/2016.)
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