JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CONSTATADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF, 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução julgados improcedentes pelo Tribunal de origem contra Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta e de obrigação de não fazer nela prevista ("abster-se de realizar qualquer atividade que produza degradação ao meio ambiente, sem os licenciamentos ambientais necessários"). 2. Não se pode conhecer da irresignação recursal contra a ofensa aos arts. 618 do CPC/1973 e 803 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais e os temas a ele relacionados (falta de certeza e liquidez do título executivo) não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Além disso, ainda que se considerasse a ocorrência de prequestionamento implícito, as razões do Recurso Especial invocam expressamente a revisão da prova dos autos e a interpretação do Termo de Ajustamento de Conduta para infirmar as premissas fáticas realizadas pelo Tribunal de origem, notadamente a constatação de descumprimento da obrigação de não fazer (abster-se de degradar o meio ambiente). Aplicam-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Por fim, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que o descumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público viabiliza a execução da multa nele prevista. A propósito: AgRg no AREsp 154.381/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; e REsp 443.407/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 25.4.2006. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.146/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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