- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à alegada violação dos artigos 330, I, e 333, I, do Código de Processo de 1973, a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao dispositivo (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. II - Na forma da jurisprudência, "segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual". III - Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.432.643/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/11/2016; (AgInt nos EDcl no REsp 1.566.710/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). IV - Segundo o acórdão recorrido "Analisando o que dos autos consta, a maior parte de todos os documentos apresentados constitui-se das cópias do processo de execução, revelando o descumprimento do TAC. Restou bem comprovado o descumprimento do TAC firmado, vez que não promoveu a embargante a integral recuperação ambiental da área de preservação permanente existente no imóvel como acordado". V - Nesse contexto, acolher as alegações da parte recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado, em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.018.025/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no REsp 1.379.973/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp 664.320/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 2/6/2015). VI - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de dissídio jurisprudencial, e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.027.082/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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