- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/05/2014, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SUPOSTA NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NULIDADE AFASTADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. A competência interna dos órgãos desta Corte disciplinada no RISTJ é relativa, cabendo ser alegada a eventual incompetência antes do julgamento do respectivo processo, sob pena de prorrogação. 2. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, estando claro que a embargante busca, com argumentos novos, apenas rediscutir, sob outro enfoque e de forma ainda mais aprofundada, o que foi decidido no acórdão embargado. 3. A superveniente admissibilidade do recurso especial na origem não tem relevância diante da reconhecida ausência de fumus boni iuris, ressaltando-se, ainda, que a decisão de admissibilidade, no caso, é genérica, cingindo-se a afirmar o necessário prequestionamento, a indicação dos dispositivos violados e a competência desta Corte para examinar a violação da lei federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl na MC n. 21.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 18/5/2015.)
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