- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/10/2013, p. 18/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência do STJ para a apreciação de ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, consoante se infere das Súmulas n. 634 e 635 do STF. 2. O STJ tem concedido efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade na origem em casos excepcionalíssimos, o que não é o caso destes autos, tendo em vista que a matéria de direito invocada no mencionado recurso (ausência de coisa julgada na ação indenizatória) foi objeto de exame e repelida em outro acórdão do Tribunal de origem, que transitou em julgado. Com isso, fica descaracterizado o fumus boni iuris. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na MC n. 21.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/3/2014.)
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