JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DO ART. 71 DO RISTJ. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. SÚMULA Nº 284/STF. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. 3. A competência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é relativa. 4. O Poder Judiciário não é órgão consultivo à disposição da parte que vem, desde 2004, se irresignando contra decisão de não conhecimento do agravo de instrumento apontando suspeição de qualquer juiz que atue no feito desde então por meio de eleições genéricas e protelatórias. 5. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de terceiros embargos declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 6. Embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e imediata baixa dos autos, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de novo recurso. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 627.276/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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