- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. 1. Apreciado o recurso especial, opera-se a preclusão quanto à arguição de incompetência relativa do órgão julgador, não sendo admissível que a parte insurgente levante esse assunto tão somente no âmbito dos embargos de declaração. Precedentes. 2. "Ainda que assim não fosse, se nulidade houvesse, esta não seria absoluta, diante da regra pela qual aos Tribunais compete organizar a forma como se reunirão as Turmas e Seções em relação aos diversos tipos de feitos e matérias. Estas últimas são distribuídas entre as três Seções deste Sodalício apenas por força da racionalização do serviço forense, uma vez que se não pode olvidar que todas as Turmas e as Seções encontram-se no mesmo patamar, sem nenhuma distinção de verticalização recursal; em outras palavras, não há hegemonia de umas em relação a outras, mas homogeneidade entre elas. Uma vez distribuído o agravo a este signatário, caberia à recorrente, se assim entendesse, argüir eventual violação ao Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, preferiu a Fazenda do Estado de São Paulo esperar o resultado do julgamento para, somente então, acusar a pecha" (AgA 422.905/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 26.05.03). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 875.575/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 2/8/2012.)
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