- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 05/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCROALCOOLEIRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ARESTO EMBARGADO E DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Houve omissão sobre ponto crucial à resolução da controvérsia, especialmente no que tange à alegação de que os autores pedem ressarcimento do período entre maio/95 a abril/98, tendo em vista que as normas relativas à fixação de preços, inclusive a Lei 4.870/65, tiveram seus efeitos afastados pela Lei 8.178/91. 2. Também não foi apreciado, pelo aresto recorrido, o argumento de que a partir dessa Lei 8.178/91, o Ministério da Fazenda passou a fixar o preço dos produtos do setor sucroalcooleiro com base no seu art. 3º, I. Dessa forma, a decisão foi omissa quanto à argumentação de que após a edição da Lei 8.178/91, não havia mais vinculação aos parâmetros da Lei 4.870/65 na fixação dos preços do setor sucroalcooleiro, tendo sido dita revogação, inclusive, reconhecida pelo STF no julgamento do RMS 23.543/DF. 3. As omissões alegadas ganham maior relevo diante do recente julgamento dos EDcl no REsp. n. 1347136-DF, a título de recurso representativo da controvérsia, na sessão do dia 11.06.2014, em que foi consignado que os parâmetros para a fixação de preços estabelecidos pela Lei 4.870/65 foram revogados pela Medida Provisória n. 295/91, que originou a Lei n. 8.178/91. 4. Também de relevo a solução dada naquele recurso representativo da controvérsia quanto à forma de liquidação do julgado (liquidação por arbitramento) cuja aplicabilidade ao caso presente carece de ser devidamente apreciada. 5. Desse modo, para melhor exame da matéria suscitada e para que seja oportunizado às partes a exposição de seus argumentos por meio de sustentações orais, devem os embargos de declaração serem acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o v. aresto anteriormente proferido e determinar a REAUTUAÇÃO do feito em recurso especial. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.158.669/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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