- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 03/11/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. USO DE BEM PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. VEDAÇÃO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE, NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL, DE SE REVISAR A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. - O impetrante ocupou o cargo de Oficial de Inteligência do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do qual foi demitido com fundamento no artigo 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990. 2. - Restou documentalmente provado nos autos que, fora do horário regular de expediente (madrugada de um sábado) e sem que estivesse a serviço, o impetrante, apresentando sinais de embriaguez, conduzia veículo oficial confiado à sua guarda, quando se envolveu em acidente de trânsito. 3. - Tais fatos caracterizaram, segundo a Administração, violação da proibição contida no art. 117, XVI, atraindo, por isso, a consequente aplicação da demissão, com fundamento no art. 132, XIII, ambos os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, sem que coubesse, a esse respeito, juízo discricionário da autoridade competente quanto à conveniência ou oportunidade de aplicação da sanção de demissão. 4. - A penalidade questionada, portanto, para além de possuir amparo legal, guarda consonância com o subjacente contexto fático. 5. - Não se coaduna com a estreita via mandamental o intento de rediscutir a proporcionalidade da sanção aplicada, segundo critérios do art. 128 da Lei nº 8.112/90. 5. - A ausência de ilegalidade ou de abuso de poder imputáveis à autoridade impetrada, a toda evidência, torna insubsistente a alegada violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Inteligência do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 6. - Segurança denegada. (MS n. 20.276/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 3/11/2015.)
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