JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
06/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 06/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PORTARIA N. 58, DE 30/8/2010 DO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DOS QUADROS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. GESTOR DO REFERIDO CONTRATO. CONSULTOR DA EMPRESA CONTRATADA. ATUAÇÃO REMUNERADA. LICITAÇÃO. FRAUDE. PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DO ARTIGO 117, IX E XII, DA LEI N. 8.112/90. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 132, IV, XI E XIII, DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DEMISSIONÁRIO PRATICADO NO PERÍODO ELEITORAL. ARTIGO 29 DA LEI N. 8.214/91. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE MANDAMENTAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido para concessão de medida liminar, impetrado contra ato do Senhor Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, consubstanciado na Portaria n. 58, de 30/8/2010, do Gabinete de Segurança Institucional, que, em decorrência do constante no Processo n. 0118000.01932/2008, determinou a demissão do impetrante, do cargo de Assistente Administrativo do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - Abin, em face das seguintes condutas, observando as disposições dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90: a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal e de outrem; b) receber propina; c) improbidade administrativa; e d) corrupção. Pugna para que seja reconhecida a impossibilidade de demissão de servidor público federal estável em período eleitoral que, segundo ele, foi apenado de forma desproporcional e excessiva, assegurando-lhe a imediata reintegração aos quadros da Abin, mediante anulação da pena aplicada e a Portaria correlata. 2. Examinando o apontado ato coator, verifica-se que a pena de demissão foi aplicada por ter o impetrante infringido as proibições preconizadas no artigo 117, IX e XII, da Lei n. 8.112/90, que veda, respectivamente, os servidores públicos civis da União de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" e "receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições", por atuar como consultor de empresa contratada pela Abin, por meio de processo licitatório, sendo o gestor do referido contrato e recebendo remuneração pela prestação do serviço de consultoria, bem como fraudar licitação, mediante direcionamento do edital. 3. A simples consumação do tipo do artigo 117, IX e XII, da Lei n. 8.112/90, já seria suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132, IV, XI e XIII, do mesmo estatuto legal. Ademais, a prática das infrações contidas no artigo 117, IX e XII, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União pressupõe a anterior e imediata violação aos deveres funcionais previstos no artigo 116, I, II e III, da Lei n. 8.112/90. Com efeito, quando o agente público atua como consultor de empresa contratada pelo órgão que serve, sendo o gestor do referido contrato e recebendo da empresa contratada remuneração pelos serviços prestados de consultoria e não comunica tal fato aos seus superiores, e, ainda, frauda licitação, infringe as infrações descritas no artigo 117, IX e XII, da Lei n. 8.112/90, pois deixa de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (artigo 116, I, da Lei n. 8.112/90), age com deslealdade à instituição a que serve (artigo 116, II, da Lei 8.112/90) e deixa de observar as normas legais e regulamentares (artigo 116, III, da Lei 8.112/90) pertinentes, proibitivas desse tipo de atuação. 4. O administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do artigo 117, IX e XII, da Lei n. 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do artigo 132, IV, XI e XIII, do mesmo diploma legal, sob risco de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da pena, já que informada pelo princípio da legalidade estrita, não havendo margem para a dosimetria da sanção pelo administrador. 5. Insubsistente também se mostra o reclamo de nulidade do ato de demissão pelo fato de ele ter ocorrido no período eleitoral, violando o artigo 29 da Lei n. 8.214/91, uma vez que a mencionada norma legal estabelece regras para a realização das eleições municipais de 3/10/1992, sendo que o referido dispositivo legal veda e considera nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, "os atos que, no período compreendido entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições de que trata esta Lei e o término do mandado do Prefeito do Município, importarem na concessão de reajuste de vencimentos em percentual superior à inflação acumulada desde o último reajustamento em nomear, admitir, contratar, ou exonerar, de ofício, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens, de qualquer espécie, de servidor público, estatutário ou não, da administração pública centralizada ou descentralizada de âmbito estadual ou municipal, ficando igualmente vedada a realização de concurso público no mesmo período", o que não se aplica ao caso dos autos, que trata de demissão de servidor público federal pela União. 6. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada à via estreita do mandado de segurança - que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado -, sendo certo, outrossim, que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do mérito administrativo, postulados observados pela comissão processante. 7. Mandado de segurança denegado. (MS n. 15.690/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 6/12/2011.)
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