- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 02/08/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABASTECIMENTO IRREGULAR DE VIATURA BAIXADA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.492/92. PUNIÇÃO FUNDADA NO ART. 117, IX, ART. 132, IV, AMBOS DA LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS APURADOS E A PENALIDADE APLICADA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO À PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE OU AO ART. 128 DA LEI N. 8.112/90. TIPIFICAÇÃO RELACIONADA COM A CONDUTA DO AGENTE INDEPENDE DOS RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de writ impetrado por servidor público federal contra ato de demissão, fundado nos arts. 117, IX, e 132, IV, ambos da Lei n. 8.112/90, No caso concreto, ficou comprovado que foram realizados diversos abastecimentos fictícios em viatura baixada, ou seja, não operacional, com prejuízo ao erário, já que não se revestiram na aquisição de insumo para a prestação dos serviços públicos. 2. O impetrante traz, em síntese, três argumentos: o primeiro argumento reveste-se na ausência de comprovação de comportamento ímprobo ou irregular, com inaplicabilidade da Lei n. 8.492/92, ao caso concreto; o segundo, constituiria na desproporção e na falta de razoabilidade da punição aplicada, com inobservância ao art. 128 do RJU; e o terceiro, por fim, seria a inobservância dos bons antecedentes, e da sua alegação de ausência de prejuízo ao erário. 3. O efetivo enquadramento no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90 já seria suficiente para definir a aplicação da penalidade de demissão, uma vez que amplamente comprovado que os recursos foram gastos e o abastecimento não foi realizado. Todavia, pode-se entender que há a possibilidade de se utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/92) em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90. Precedente: MS 12.262/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 6.8.2007, p. 461. 4. Do apreciação dos fatos e do resultado do processo administrativo disciplinar, observa-se que não havia outra opção senão a aplicação da penalidade de demissão, não visualizado malferimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco ao art. 128 da Lei n. 8.112/90, nos termos da jurisprudência da Primeira Seção: MS 17.515/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3.4.2012. 5. O prejuízo ao erário é evidente e ficou comprovado. No entanto, na jurisprudência do STJ, "o ilícito administrativo de valer-se do cargo para obter para si vantagem pessoal em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX da Lei 8.112/90 é de natureza formal, de sorte que é desinfluente, para sua configuração, que os valores tenham sido posteriormente restituídos aos cofres públicos após a indiciação do impetrante; a norma penaliza o desvio de conduta do agente, o que independe dos resultados" (MS 14.621/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 30.6.2010). Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 15.841/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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