- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 29/10/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 171, CAPUT, DO CPC. ESTELIONATO. CHEQUE SEM FUNDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 3. Sendo imputado pagamento com cheque sem fundo, o exame do dolo dessa conduta e mesmo da tese de simples garantia de dívida, exige a necessária dilação probatória, sendo de mensuração descabida na via do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida. (HC n. 56.437/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 29/10/2015.)
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