- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O trancamento de procedimento penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência dos elementos mínimos de autoria e materialidade, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade ou a atipicidade da conduta. II. O habeas corpus é remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere, e portanto, inadequado ao reexame do conjunto fático-probatório. III. É prematuro trancar ação penal que investiga se houve ou não o cometimento de estelionato com a emissão de cheques sem provisão de fundos pelo recorrente, pois não se pode avaliar nesta via se a suposta obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio foi decorrente de induzimento ou manutenção da vítima em erro. IV. Recurso desprovido. (RHC n. 30.377/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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