JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/11/2014, p. 10/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO. SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL TEMPESTIVA PARA INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL FOTOGRÁFICO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na Portaria nº 3.351/2010, que determinou a demissão do impetrante por ter solicitado vantagem pecuniária a condutor de veículo automotor que fora autuado por transportar mercadorias acima da cota fiscal (Lei 8.112/90, arts. 132, caput, IV e XIII, c/c art. 116, II, III e IX, e art. 117, IX). 2. Possibilidade de instauração de novo PAD e de constituição de nova comissão. Excesso de prazo. Constatando nulidade insanável na fase de instrução do processo administrativo disciplinar, a Administração poderá instaurar novo processo com o mesmo objeto e constituir nova comissão, validando os atos anteriormente praticados, nos termos do art. 169 da Lei nº 8.112/1990. 2.1. Na hipótese, ausente qualquer nulidade na conduta da Administração, que extremamente zelosa, determinou a instauração de novo PAD e constituiu nova comissão processante ao verificar o descumprimento dos prazos legais para sua conclusão, sobretudo porque "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo", a teor do § 1º do art. 169 do referido diploma. 3. Violação ao princípio do juiz natural e a aplicação da Lei nº 4.878/65 aos Policiais Rodoviários Federais. "A Lei n.º 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n.º 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União" (MS 14.848/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 29.09.2011). 4. Intimação pessoal tempestiva. O vício em decorrência da ausência de intimação pessoal com a antecedência mínima de três dias para comparecimento ao ato de interrogatório fica superado em decorrência do comparecimento do indiciado, nos termos do art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784/99, bem como porque: i) houve a devida intimação de seus advogados constituídos com poderes para tal; ii) a nova patrona, constituída por ocasião da audiência, não arguiu a referida nulidade; e iii) foi-lhe garantido a defesa técnica nos autos, não havendo comprovação de prejuízos. Precedentes do STJ e STF. 5. Reconhecimento pessoal fotográfico. Admite-se o reconhecimento pessoal por meio de fotografias para aferição da autoria do ato infracional, desde que corroborado por outras provas e ausente qualquer prejuízo para a defesa, hipótese em exame. 6. Proporcionalidade da sanção. Deve ser repelida a alegação de ausência de proporcionalidade da penalidade de demissão aplicada diante do farto conjunto probatório, máxime porque não aduzido fato novo, circunstância que determinasse a inocência do impetrante ou a inadequação da sanção. 7. Segurança denegada. (MS n. 16.130/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 10/2/2016.)
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