JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS. INVIÁVEL A ANÁLISE DA AFIRMAÇÃO DE REDUÇÃO VENCIMENTAL, QUANDO FUNDAMENTADAMENTE REFUTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No presente recurso, busca o Embargante a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, como visto, o escopo dos Aclaratórios, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados desde a interposição do Recurso Especial. 4. Como visto, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado não ser possível acolher a alegação de que houve decréscimo nos vencimentos dos autores, uma vez que tal assertiva foi refutada pela Corte de origem, com base no acervo fático-probatório produzido nos autos. 5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 6. Por se tratar dos terceiros Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, com a mesma pretensão, a qual já foi manifestamente repelida pelo colegiado da Primeira Turma, será o caso de aplicar-se a multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538 do CPC, se a parte manifestar outros aclaratórios com a mesma pretensão. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.226.477/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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