JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
16/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 16/04/2015

Ementa

GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA, MAS ADIADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOVA DATA, SE O JULGAMENTO NÃO OCORREU NA DATA ANTERIORMENTE PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No presente caso, deve-se considerar que o advogado pretendia sustentar, bem como deve-se levar ainda em conta que se trata de uma ação de improbidade, cuja natureza é eminentemente sancionadora. 2. Entender pela desnecessidade de nova intimação, quando o patrono da causa alega prejuízo em razão da vontade de sustentar no caso, tal hipótese, origina certa fragilidade para a jurisdição e sem proveito algum, o que se evidencia ainda mais notório quando se cuida de jurisdição sancionadora, em que não há essa necessidade, uma vez que os prazos são largos para atuar e a prescrição é dilatada. 3. Não há se falar, outrossim, em tempo razoável que justifique a desnecessidade de nova intimação, porquanto não haja parâmetro que leve a uma definição segura do que seria razoável, pois não se pode admitir que a melhor solução para o caso seria que o advogado da causa presenciasse todas as sessões de julgamento subsequentes ao adiamento a fim de assegurar sua participação no julgamento. 4. Tendo em vista a diversidade de comunicações céleres e acessíveis de hoje em dia, o patrono da causa poderia ter tido conhecimento sem necessidade de intimação formal; no entanto, sequer foi colocado no andamento do processo. 5. Agravo Regimental a que se dá provimento para conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial, exclusivamente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que noticie o dia do julgamento e julgue, naquele dia informado, como se entender de direito. (AgRg no AREsp n. 544.970/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 16/4/2015.)
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