- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 02/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 3. "Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 535 do CPC, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de apresentar-se o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda, haverá, ou não, omissão a sanar. Na verdade não há divergência de teses" (AgRg no EREsp 592.092/AL, Corte Especial, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 5/2/2007). 4. Não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não conhece de recurso especial, em virtude do não preenchimento de requisito de admissibilidade, não examinando, assim, o mérito recursal. 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.395.398/CE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
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