JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 19/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E 8º DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Recurso especial em que se discute a existência de meros indícios da prática de atos de improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro societate. 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que "não há indícios suficientes de atuação irregular do profissional liberal ora insurgente no caso em tela, uma vez que não era ele o responsável pela contabilidade do HCAA, figurando apenas como profissional auditor independente contratado para finalidade específica." (e-STJ fls. 10.602). Assentando que "o trabalho desenvolvido pelo recorrente baseou-se em parecer aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social (Parecer MPAS/CJ n. 1.183/98), que permitira realocação de determinadas rubricas para a conta de despesas com gratuidade, a fim de que fosse atingido o percentual mínimo de 20% de aplicação de recursos para tal finalidade (parecer exarado em análise de procedimento envolvendo o Hospital Sírio-Libanês, de São Paulo/SP)." (e-STJ fls. 10.602). Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 441.824/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/2/2015.)
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