JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
09/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 09/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recorrente deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de Origem, no instante de interposição do Recurso Especial de modo a evitar a deserção (AgRg no AREsp nº 353.932/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 7/10/2013). 2. No caso, faltou o comprovante de pagamento do porte e remessa dos autos quando da interposição do recurso especial. Desse modo, reconhece-se a sua deserção. 3. A juntada apenas da guia de preparo do recurso, não supre a exigência legal da outra. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.447.624/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/2/2015.)
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