- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 09/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 735.933/RS (Tema n.º 319), carece de repercussão geral a matéria atinente aos critérios de correção monetária para devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, instituído pela Lei n.º 4.156/62, na medida em que possui índole infraconstitucional. 2. Tendo o recurso extraordinário impugnado a incidência de correção monetária sobre os valores de empréstimo compulsório de energia elétrica, determinada pelo acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial, deve ele ser liminarmente indeferido, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. A Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que "não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto" (AgRg no ARE 743722, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 894.144/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 9/2/2015.)
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