- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 02/02/2015
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ESPANHA. CONTESTAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de pleito de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Juízo de Primeira Instância nº 7 de los Mostoles, Espanha, o qual decretou divórcio consensual entre a requerente S K B DOS S P e o requerido L DE P G. 2. Adoto como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Nicolao Dino Neto, que bem analisou a questão. 3. O requerido, ao contestar o pedido, conquanto tenha reconhecido que todos os citados requisitos foram atendidos, alegou que o pleito não deve ser homologado porque os documentos acostados à petição inicial a fls. 18 e 19 dos presentes autos não foram devidamente traduzidos. 4. A jurisprudência do STJ tem demonstrado que a ausência da referida tradução não é óbice para fins de homologação do pleito. 5. Constata-se que o pedido que está instruído com todos os documentos exigidos pela Resolução nº 9/2005-STJ. 6. Desse modo, inexistente ofensa aos bons costumes, à ordem pública ou à soberania nacional, entende-se que o pleito se acha apto à devida homologação. 7. Sentença Estrangeira homologada. (SEC n. 9.870/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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