- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 06/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 06/02/2014
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RES. 9/2005. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos nos artigos 5o. e 6o. da Resolução 9/05 desta Corte. 2. O pedido está em conformidade com os arts. 5o. e 6o. da citada resolução e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de divórcio foi proferida por autoridade competente, houve citação regular (as partes compareceram em audiência), ocorreu o trânsito em julgado, foi traduzida por um profissional juramentado no Brasil, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. 3. Não há que se falar em falta de autenticidade dos documentos, ou de ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, e inviabilidade do completo conhecimento da tradução que instruíram o pedido, tendo sido cumpridas todas as determinações da referida Resolução, com a digitalização na forma da Lei 11.419/06 para processamento na forma eletrônica. 4. Homologação de sentença estrangeira deferida. (SEC n. 7.872/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 6/2/2014.)
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