JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/12/2014, p. 20/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice contido na Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. 2. No caso, o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária em valor irrisório, a ensejar o reexame por esta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.036.451/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 20/2/2015.)
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