JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, em se tratando de divergência jurisprudencial, é indispensável que o dispositivo infringido seja infraconstitucional. 4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se omitiu de apresentar documentos complementares para comprovar as despesas por ele indicadas e que não houve a quitação do débito. Torna-se inviável, no âmbito do Recurso Especial, o reexame das provas produzidas nos autos, para chegar a um resultado diferente, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.453.834/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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