- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 02/02/2015
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 5º, DA CARTA POLÍTICA. MEDIDA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONALÍSSIMA. REQUISITOS CUMULATIVOS. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO COM ESTADOS-MEMBROS QUANDO DA SUBSCRIÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. DEMONSTRAÇÃO DA TOTAL INCAPACIDADE DAS AUTORIDADES LOCAIS EM PROPICIAREM A PERSECUÇÃO PENAL. EXAME DOS PRESSUPOSTOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCAPACIDADE, INEFICÁCIA E INEFICIÊNCIA. DISTINÇÃO IMPRESCINDÍVEL. 1. A Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de deslocamento da competência originária, em regra da Justiça Estadual, à esfera da Justiça Federal, no que toca à investigação, processamento e julgamento dos delitos praticados com grave violação de direitos humanos (art. 109, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito de casos distintos - IDCs n. 1/PA; 2/DF; 5/PE -, fixou como principal característica do incidente constitucional a excepcionalidade. À sua procedência não só é exigível a existência de grave violação a direitos humanos, mas também a necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais avençadas, em decorrência de omissão ou incapacidade das autoridades responsáveis pela apuração dos ilícitos. 3. A expressão grave violação a direitos humanos coaduna-se com o cenário da prática dos crimes de tortura e homicídio, ainda mais quando levados a efeito por agentes estatais da segurança pública. 4. A República Federativa do Brasil experimenta a preocupação internacional com a efetiva proteção dos direitos e garantias individuais, tanto que com essa finalidade subscreveu acordo entre os povos conhecido como Pacto de San José da Costa Rica. O desmazelo aos compromissos ajustados traz prejudiciais consequências ao Estado-membro, pois ofende o respeito mútuo, global e genuíno entre os entes federados para com os direitos humanos. 5. Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos. No momento do exame dessa condição devem incidir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estes que, embora não estejam expressamente positivados, já foram sacramentados na jurisprudência pátria. 6. Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais com ineficiência. Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos delitos apontados, a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências adotadas. 7. Ainda que seja evidente que a ineficiência dos órgãos encarregados de investigação, persecução e julgamento de crimes contra os direitos humanos, é situação grave e deve desencadear no seio dos Conselhos Nacionais e dos órgãos correicionais a tomada de providências aptas à sua resolução, não é ela, substancialmente, o propulsor da necessidade de deslocamento da competência. Ao contrário, é a ineficácia do Estado, revelada pela total ausência de capacidade de mover-se e, assim, de cumprir papel estruturante de sua própria existência organizacional, o fator desencadeante da federalização. DESNECESSIDADE DO DESLOCAMENTO EM INÚMEROS CASOS ATESTADA PELO PRÓPRIO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EM SUA DERRADEIRA MANIFESTAÇÃO. DELITOS QUE FORAM OBJETO DE INVESTIGAÇÃO, DENÚNCIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELAS AUTORIDADES DO ESTADO DE GOIÁS. PLEITO DE REJEIÇÃO ACOLHIDO. 1. Não persistindo mais o desejo de alteração da competência da Justiça Estadual à Justiça Federal, consoante derradeira manifestação do Procurador-Geral da República, merece ser adotada parte de sua conclusão para rejeição do pedido: Como se extrai da verificação individualizada dos diversos feitos mencionados na petição inicial, é inegável reconhecer que, quanto a alguns deles, não se tem elementos suficientes para afirmar a incapacidade das autoridades estaduais de fornecerem resposta ainda tempestiva, afastando o risco, neste momento, de se ter como caracterizada a hipótese de deslocamento de competência (pág.1868). DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. MOROSIDADE JUDICIÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DIVERSAS MAIS EFICAZES. CRIMES TAMBÉM ALVO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL E DEFLAGRAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CAUSAS COMPLEXAS. LENTIDÃO PROCESSUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL À JUSTIÇA FEDERAL. PROPORCIONALIDADE QUE RECOMENDA OUTRAS MEDIDAS. REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NESTE PONTO. 1. Existindo, mesmo diante de duas (02) ações penais complexas, pela natureza da causa, pelo envolvimento de agentes estatais e o próprio número de denunciados e vítimas, a investigação policial que permitiu a oferta de denúncia e resposta pelo Poder Judiciário de 1º Grau, inviável e desproporcional mostra-se a procedência do pleito de deslocamento. Mesmo sendo perceptível que os atos não transcorrem em prazo desejável, nessas situações específicas não se encontra caracterizada a incapacidade, ineficácia, omissão ou mesmo inércia das autoridades constituídas do Estado de Goiás, valendo anotar-se que a morosidade judiciária não é aludida, neste incidente constitucional, como fundamento direto da pretensão. 2. A excepcionalidade do deslocamento de competência implica que à sua acolhida não é suficiente a mera confirmação de atraso na prestação jurisdicional, recomendando-se a adoção de medidas diversas, menos drásticas e, quiçá, mais eficazes, como solução do quadro apontado. 3. Em cinco (05) ações penais referidas pelo Procurador-Geral da República, consoante demonstram os autos, ocorreu, a priori, a regular investigação por parte das autoridades policiais, desencadeadora da oferta de denúncia pelo Ministério Público Estadual, após o que, diante da complexidade dos crimes, iniciou-se um processo ainda não concluído. 4. Apesar de estarmos diante de preocupante atraso na prestação jurisdicional, tal cenário não revela a incapacidade, ineficácia, omissão ou inércia por parte das autoridades goianas, requisito indispensável à procedência deste incidente, pois o fator primordial para o deslocamento da competência é a ineficácia dos órgãos estatais encarregados da investigação, persecução e julgamento dos crimes. 5. Invocando-se novamente o princípio da proporcionalidade, mostra-se viável e adequada a implementação de medidas distintas por este Superior Tribunal de Justiça, que poderão trazer celeridade e eficácia à resposta penal. INQUÉRITOS POLICIAIS REFERENTES A CRIMES DE TORTURA E SUPOSTOS HOMICÍDIOS, ATRIBUÍDOS A AGENTES ESTATAIS, AINDA NÃO CONCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PLAUSÍVEL PARA O GRAVE ATRASO NA PERSECUÇÃO PENAL. DILIGÊNCIAS RECENTES, APÓS A PROPOSITURA DESTE INCIDENTE CONSTITUCIONAL, QUE NÃO INDICAM SOLUÇÃO ÀS INVESTIGAÇÕES. QUADRO A DEMONSTRAR INEFICÁCIA DA ATUAÇÃO DAS AUTORIDADES. FATOS CARACTERÍSTICOS DE GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. PROCEDÊNCIA, NESTE PARTICULAR, DO PLEITO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. 1. Somente após 06 (seis) anos da data do episódio, com a instauração deste incidente e a realização de uma diligência in loco, os órgãos estatais perceberam o desparecimento de uma pessoa em circunstâncias que supõem a ocorrência de um homicídio e, então, determinaram a instauração do competente inquérito policial. Este cenário indica a total ineficácia da atuação das autoridades locais no caso específico, desnudando situação de grave omissão dos deveres do Estado, ainda mais quando os órgãos competentes, mesmo formalmente cientes de que um cidadão havia desaparecido, fato indicador de um delito contra a vida, nada fizeram a respeito de imediato. 2. D'outra parte, é perceptível, e justifica o deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Federal, a desarmonia nas atividades destinadas à persecução penal quando, embora se tenha como reconhecida na fase indiciária a responsabilidade disciplinar dos investigados, não há a imediata tomada de providências para oferta da imputação penal. No particular, observa-se que, a despeito da existência de sindicância com o indiciamento de diversos policiais e de inquérito policial instaurado, passados quatro (04) anos da suposta prática delitiva, as autoridades ainda se batem pela obtenção de informações a respeito da conclusão ou não do procedimento indiciário. 3. Restando demonstrado, por fim, que somente a deflagração do IDC determinou o impulso à investigação do desparecimento de dois (02) indivíduos na Comarca de Alvorada do Norte, ao que tudo indica fruto de atuação ilícita de policiais militares, necessário aqui também o deslocamento de competência requerido pelo Procurador-Geral da República, mormente quando evidente que decorridos quase cinco (05) anos do fato e aproximadamente seis (06) meses da diligência in loco, não se tem notícias de progressão na persecução penal. 4. Incidente de Deslocamento de Competência julgado procedente, em parte, nos termos do voto do Relator. (IDC n. 3/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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