- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). ART. 109, §5°, CFRB. MEDIDA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRESENÇA. CONFLITO AGRÁRIO EM RONDÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. MEDIDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. I. Incidente de deslocamento de competência - IDC, suscitado pelo ilustre Procurador-Geral da República, em 13/09/2019 (fl. 1), com base no § 5º do art. 109 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para que a investigação, o processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e executores dos assassinatos de vitimas, em sua maioria, lideranças de movimentos em prol dos trabalhadores rurais, e responsáveis por denúncias de grilagem de terras e de extração ilegal de madeira, ocorridos em contexto de grave conflito agrário instalado no Estado de Rondônia, sejam deslocados para o âmbito da Justiça Federal daquele Estado. II. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas "hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal". III. Conforme se extrai do IDC n°1, os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ). IV. Colhe-se da doutrina relativa ao tema, bem como da análise dos casos de deslocamento de competência decididos neste Superior Tribunal de Justiça, que os requisitos são cumulativos, não bastando a constatação de ineficiência dos mecanismos existentes para apuração e punição por parte dos órgãos persecutórios estaduais. É imprescindível que se demonstrem a gravidade das violações aos direitos humanos, a incapacidade de o Estado-Membro atuar, bem como, o risco de responsabilização do país perante órgãos internacionais. Tudo isso emoldurado pela proporcionalidade, sob pena de se banalizar a medida constitucional e de se incorrer em risco de violar o princípio do juiz e do promotor natural, criando-se verdadeiros tribunais de exceção. Além de ferir o art. 34 da CRFB, por se proceder à intervenção da União nos Estados-Membros fora das situações previstas no mencionado dispositivo constitucional. IV - Estão preenchidos todos os requisitos de ordem constitucional, legal e aqueles irradiados da jurisprudência deste STJ, que autorizam o deslocamento de competência da esfera estadual para a federal (relativamente a seis inquéritos não solucionados), eis que evidenciada a grave violação de direitos humanos, a possibilidade de responsabilização do Brasil em razão de descumprimento a obrigações contraídas em tratados internacionais e a incapacidade de órgão locais darem respostas efetivas às demandas. Incidente de deslocamento de competência deferido em parte. (IDC n. 22/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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