JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 06/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS E DESAPARECIMENTO. SISTEMA PENITENCIÁRIO. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. INCAPACIDADE DO ESTADO-MEMBRO. RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. FEDERALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O incidente de deslocamento de competência constitui medida constitucional excepcional que exige a presença simultânea de três requisitos indispensáveis à federalização da persecução penal: (i) grave violação aos direitos humanos; (ii) incapacidade do estado-membro em conduzir a investigação e o processo; e (iii) risco de responsabilização internacional do Brasil. 2. Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos. Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais com ineficiência. Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos delitos apontados, a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências adotadas. 3. Os homicídios e o desaparecimento ocorreram em um contexto de completo descontrole institucional no complexo penitenciário. Estes eventos se deram durante um período particularmente crítico, marcado por sucessivas rebeliões, motins e disputas entre facções criminosas. 4. Os episódios em questão configuram graves violações de direitos humanos, caracterizadas por requintes de crueldade e desprezo pela dignidade humana, com relatos de decapitações e esquartejamentos, como no caso em que o corpo foi encontrado desmembrado dentro de saco plástico, enterrado e coberto com cimento no interior do próprio estabelecimento prisional. 5. As mortes violentas ocorreram dentro de estabelecimentos prisionais, ou seja, em ambientes que deveriam garantir a segurança das pessoas privadas de liberdade. Ao contrário de cumprir seu papel constitucional, o Estado falhou no dever de proteção, permitindo que os estabelecimentos prisionais se transformassem em territórios dominados pela extrema violência. 6. O denominador comum dos casos é a ausência de esforço efetivo para elucidar os crimes. O padrão observado não se caracteriza como mera deficiência pontual, mas como manifestação de incapacidade estrutural para enfrentar o quadro de grave violação de direitos humanos no sistema penitenciário. A instauração tardia ou a inexistência de inquéritos, a superficialidade das investigações realizadas e o arquivamento prematuro dos procedimentos revelam a inaptidão do sistema estadual para assegurar o direito à verdade e à justiça. 7. A incapacidade das autoridades estaduais é evidenciada pelo fato de que, em alguns casos, sequer foram instaurados inquéritos policiais para apurar mortes de pessoas sob custódia do Estado, representando falha gravíssima no dever de proteção e revelando absoluto descaso institucional. A inércia investigativa nesses casos não pode ser compreendida como mera disfunção, mas como manifestação de incapacidade estrutural do sistema de justiça estadual. 8. A responsabilização internacional do Brasil por graves violações de direitos humanos não é mera possibilidade abstrata, mas risco concreto. O complexo penitenciário já se encontra sob escrutínio direto do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, com sucessivas medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana. 9. A responsabilização internacional do Brasil não decorre apenas da ação direta de seus agentes, mas também da omissão em prevenir, investigar e punir violações de direitos humanos, mesmo quando praticadas por particulares. A incapacidade do estado-membro em investigar adequadamente as mortes ocorridas no sistema prisional, independentemente da autoria direta dos crimes, configura, por si só, violação de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. 10. Incidente de deslocamento de competência julgado procedente para determinar o deslocamento da investigação, do processamento e do julgamento dos homicídios e do desaparecimento para a Justiça Federal. (IDC n. 31/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
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