- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - IDC. ART. 109, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. IDC SUSCITADO POR AUTORIDADE LEGITIMADA PELA CF. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DA ADI 3486 E ADI 3493 PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE DO INSTITUTO. PAPEL DE GARANTE DA UNIÃO EM NÍVEL INTERNO E EXTERNO DOS COMPROMISSOS INTERNACIONAIS NA SEARA DOS DIREITOS HUMANOS. IDENTIFICAÇÃO NA ESPÉCIE DE GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, NECESSIDADE DE O BRASIL CUMPRIR OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE TRATADOS INTERNACIONAIS E INCAPACIDADE DE O ESTADO-MEMBRO FINALIZAR A PERSECUÇÃO PENAL. IDC JULGADO PROCEDENTE. 1. Incidente de deslocamento de competência, com pedido de medida cautelar, suscitado pelo Ministério Público Federal - MPF, objetivando transferir à Polícia Federal a investigação da morte de F. B., ocorrida em 1° de outubro de 2005, em Araguaína/TO, bem como das lesões corporais em face de J. V. S, apuradas no bojo do Inquérito Policial n. 181/2019-2 DHPP (registrado sob o n. 5000394-52.2005.8.27.2706). 2. O presente incidente deve ser conhecido porquanto suscitado por autoridade legitimada pela Magna Carta - Procurador Geral da República - apontando a necessidade de o Estado Brasileiro assegurar a todo ser humano o direito à vida e à integridade física, conforme artigos 1º, 4º e 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário (Decreto 678/1992), bem como o risco de a União ser responsabilizada internacionalmente se não agir de modo a cumprir o compromisso firmado na aludida Convenção. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3486 e 3493 - ressaltou que normas concernentes aos direitos humanos têm eficácia imediata. 4. Quanto ao mérito, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, verifica-se justificada preocupação com a banalização do instituto ora em análise. Sob essa perspectiva, constata-se que esta Terceira Seção reconheceu a necessidade de identificação de três requisitos cumulativos indispensáveis à federalização da persecução penal: (i) grave violação aos direitos humanos; (ii) incapacidade do estado membro e (iii) risco de responsabilização internacional. Precedentes. 5. "A criação do instituto representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos, tendo presente, especialmente, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro na seara dos direitos humanos (art. 21, inciso I; art. 49, inciso I; e art. 84, inciso VIII, da CF/88)" (ADI 3486, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/11/2023). No mencionado precedente, o STF evidencia que o deslocamento da competência estadual para o âmbito federal tem a função precípua de possibilitar que a União "além da responsabilidade internacional, passe a ter também a responsabilidade de agir internamente nos casos de grave violação de direitos humanos, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos". 6. Na espécie, o MPF fez exposição convincente e fundamentada do risco responsabilização internacional do Brasil (que recairia sobre a União). A alegação ministerial de desídia das autoridade locais tem amparo nos elementos de provas amealhados, tendo em vista que, conforme narrativa do suscitante, "transcorridos mais de 17 anos da data dos fatos, as autoridades constituídas do Estado do Tocantins não lograram êxito em identificar indícios da autoria dos delitos". Registre-se que é significativo o relato do MPF no sentido de que: (i) diligências importantes deixaram de ser realizadas, como a identificação das viaturas e dos policiais que estavam próximos aos fatos; (ii) não foi realizada a oitiva de suspeitos e (iii) houve perda do material encontrado na cena do crime. Também corrobora a pretensão de deslocamento de competência a descrição feita pelas instituições estaduais de possível "caso de pistolagem", ou seja, "crime encomendado" ou "crime de mando" de difícil elucidação. A exordial do IDC também asseverou que "o prazo de conclusão do caderno apuratório expirou sem o encartamento de diligências, tendo permanecido sem qualquer movimentação por mais de 6 anos (entre os anos de 2006 e 2011)". Tempos depois, "ressaltando a paralisação do inquérito policial por mais de 10 anos, o Ministério Público estadual, novamente, requereu a redistribuição do inquérito, bem como a intimação do superior hierárquico da autoridade policial". Ademais, o suscitante destacou a possibilidade de o Estado Brasileiro sofrer nova responsabilização pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a exemplo do ocorrido no Caso Sales Pimenta Vs. Brasil (sentença de 30/6/2022), bem como no Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil (sentença de 16/2/2017), haja vista a possibilidade de ocorrer, no caso em análise, a prescrição da pretensão punitiva, em setembro de 2025, conforme art. 109, I, do Código Penal - CP. 7. Diante da situação fática delineada conclui-se estar configurada a hipótese constitucional de deslocamento de competência, à força da evidente combinação de três circunstâncias identificadas na espécie: (i) grave violação de direitos humanos (homicídio em possível caso de pistolagem); (ii) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais e (iii) incapacidade de o Estado-Membro levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal. 8. Incidente de deslocamento de competência julgado procedente para deslocar, definitivamente, para a competência da Justiça Federal, Seção Judiciária de Tocantins, a investigação, o processamento e o julgamento da morte de F. B., ocorrida em 1° de outubro de 2005, em Araguaína/TO, bem como das lesões corporais em face de J. V. S. (IDC n. 29/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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