- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 05/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 05/02/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, o modus operandi empregado - consistente no desferimento de golpes de faca contra as vítimas, pai e filho, após discussão em um bar, com a subsequente tentativa de impedir o socorro, ainda no local do crime, e em posterior perseguição ao carro que as transportava até o hospital - revela uma periculosidade exacerbada dos recorrentes, a justificar a decretação da prisão preventiva a bem da ordem pública. 3. A fuga dos réus do distrito da culpa - sobretudo após já terem tomado conhecimento da investigação penal - reforça a necessidade de manutenção da medida constritiva, porquanto indica a nítida intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 48.938/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 5/2/2015.)
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