- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38 DA LEI N. 9.605/98. RITO ADOTADO. COMUM SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA VERIFICAÇÃO DA PROPOSTA MINISTERIAL. NÃO ANÁLISE DAS MATÉRIAS DISPOSTAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE ANTERIOR QUE MACULA O TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A lei de Crimes Ambientais - Lei n. 9.605/1998, em sua grande maioria, é regulada pelo procedimento comum sumário e sumaríssimo, tomando por base a pena máxima, em abstrato, prevista para as condutas criminosas ali previstas. 2. Nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, o órgão ministerial, ao oferecer denúncia, pode propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos. E, nos termos do art. 61, da Lei 9.099/95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a dois anos e as contravenções penais. 3. No caso dos autos, não obstante tratar-se de crime cuja pena cominada é de detenção, de um a três anos ou multa (art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98), o procedimento comum sumaríssimo foi o adotado, bem como proposta a suspensão condicional do processo pelo órgão ministerial, e não há inconformismo, nem da acusação e nem da defesa neste ponto. 4. A própria Lei n. 9.099/95 dispõe que não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo (art. 65, parágrafo 1º). In casu, desde o princípio, a defesa salientou a existência de desvantagem, uma vez que inicialmente pedia a rejeição da denúncia e absolvição sumária do acusado, o que lhe seria mais benéfico do que qualquer proposta de acordo formulada pelo parquet. 5. Adotado o procedimento comum sumaríssimo, mormente as regras dispostas no art. 89 da Lei n. 9.099/95, necessário acolher as suas diretrizes. Consoante o disposto no art. 89, "§ 1º, da Lei n. 9.099/95, "Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (...)". 6. Não se desconhece que há precedentes nesta Corte em que se firmou a tese de que o reconhecimento posterior da possibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95 não implicam na nulidade dos atos processuais, inclusive o recebimento da denúncia, que antecederam a audiência para a realização de transação penal ou do oferecimento da suspensão condicional do processo. No entanto, tratam-se de casos diversos ao dos autos, seja porque, mesmo diante do rito comum sumaríssimo, a proposta foi rejeitada; seja porque fazia referência ao rito comum ordinário, em que posteriormente verificada a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo. 7. O retrato aqui destacado se diferencia das hipóteses narradas, pois, já em análise preliminar, adotado o rito comum sumaríssimo, foi recebida a denúncia e designado dia para a realização da audiência a fim de que réu/recorrente se manifestasse sobre a proposta de suspensão condicional do processo apresentada, sem que fossem analisadas as questões anteriores apresentadas na resposta à acusação, que, em teoria, seriam mais benéficas ao acusado, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade aventada desde aquele momento processual. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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