- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 04/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INC. II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A análise do recurso especial, no tocante à alegativa de violação do art. 535, II, do CPC, denota que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos omitidos pelo acórdão, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, nem sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem se manifestou de forma expressa sobre a justa causa para o processamento da ação de improbidade, inclusive com menção ao pressuposto de fato que levaria a essa conclusão. 3. A análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Com relação à alínea "c" do art. 105, inc. III, da CF/88, não foi comprovada a existência de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, ante a ausência do necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.455.330/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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