- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. APELO INTERPOSTO. VIA ADEQUADA. VALORAÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONTRADITÓRIO DE DOCUMENTOS. ACESSO AO PROCESSO SUCESSIVAS VEZES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROVA DE CULPA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não cabe conhecer da suspeição arguida, preclusa e sem forma adequada, quando já interposto apelo sobre o tema, quando os fatos arguidos não configuram hipótese legal de perda da parcialidade e quando, de todo modo, necessário aprofundado juízo de valor de condutas, descabido em habeas corpus. 3. De igual modo, a pretensão de absolvição, porque teriam os pacientes atuado no máximo em fase de cogitação criminosa, esta não foi a conclusão da sentença, por fundamentos de valoração da prova que não podem ser revistos no habeas corpus. 4. Tendo a Corte local atestado a atuação da defesa no feito sucessivas vezes, após a juntada do laudo e a existência de prévio laudo de degravação, não se verifica a alegada violação ao contraditório. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 43.934/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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