- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. INEXISTENTE NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL. VALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente é exigível intimação para o julgamento de habeas corpus quando expresso o requerimento prévio nesse sentido, situação não comprovada nos autos. 3. Não há cerceamento da defesa na intimação pela imprensa oficial de defensor constituído. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 47.144/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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