- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte a falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento resulta em nulidade. Entretanto, a nulidade é passível de preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos. 3. A defesa do paciente, ao ser intimada do acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, interpôs recurso especial sem alegar a nulidade do julgamento. Nesse contexto, não há como ser reconhecida a nulidade arguida, diante da preclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.988/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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