- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO NECESSIDADE. NULIDADES DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ AFASTADAS EM APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES ANTES DAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUÍZO EVENTUAL DA PARTE ADVERSA. DESCABIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O julgamento do habeas corpus, em razão de seu rito sumário, independe de pauta, ou qualquer outro tipo de comunicação ao advogado do paciente, sendo o processo colocado em mesa para julgamento, salvo se houver pedido expresso de intimação ou ciência prévia para expor oralmente ao colegiado as razões da impetração. 3. Nulidades decorrentes de irregularidades ocorridas na sessão de julgamento já analisadas pelo Tribunal de origem em grau de apelação. Pleitos prejudicados. 4. Não comprovação de prejuízo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 130.371/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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