- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DOLOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 370 § 4º DO CPP. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. No processo penal, a teor do art. 370, § 1°, do CPP, o defensor constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal. Por expressa previsão legal, a intimação do advogado, de livre escolha do acusado, far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. 3. Mesmo tendo o defensor constituído sido intimado pessoalmente em algumas oportunidades, mostra-se descabida a pretensão de que as intimações se procedessem sempre dessa forma, ante a inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido. 4. Alegação de cerceamento de defesa afastado, porquanto foi o defensor constituído intimado de todos os atos processuais, seja pela imprensa oficial, como determina a lei, seja pessoalmente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 116.896/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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