- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A discussão tratada no recurso especial não diz respeito somente à possibilidade de condenação fundada em prova exclusivamente documental, produzida na fase inquisitorial e submetida ao contraditório judicial, ainda que postergado, mas também a suficiência, no caso concreto, dos elementos de informação amealhados aos autos para sustentar um juízo condenatório. II - A modificação do juízo de fato formulado pelo eg. Tribunal de origem, no sentido de que não estaria suficientemente demonstrada a materialidade do delito de sonegação fiscal, é providência que exigiria nova incursão no conjunto probatório e reavaliação do peso de cada elemento de convicção, o que é patentemente inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.457.771/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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