- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 12/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 12/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA CONJUNTA QUE NÃO SE APLICA AOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'o recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'" (AgInt no RMS n. 61.298/BA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 22/5/2020). 3. Portanto, a Portaria-Conjunta n. 342020, emitida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, não possui o condão de validar a tempestividade do recurso de agravo, máxime por tal expediente não se aplicar aos recursos dirigidos a esta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.796.437/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021.)
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