JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. PORTARIA CONJUNTA 37/2018 DO TJDFT. NÃO APLICAÇÃO AOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que o "recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n.º 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009). 2. A Portaria conjunta nº 37/2018, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com a finalidade de permitir o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico (e-mail), não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.414.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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