JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é indevida a utilização da garantia constitucional como sucedâneo recursal. 2. Em regra, é vedada a revisão da dosimetria em habeas corpus, somente cabível quando há flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que o juízo de primeiro grau aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sem qualquer fundamentação, mas, pura e simplesmente, com definição do percentual de 1/6. A existência de uma graduação (de 1/6 a 2/3) reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. 3. Por outro lado, o Tribunal a quo, ao tratar da causa de diminuição, manteve o quantum aplicado pelo magistrado, todavia levando em consideração o fato de ter a atividade sido "patrocinada no seio da unidade prisional" e que "o empreendimento era animado por agentes que compunham o corpo da instituição", fundamentos que também foram utilizados como causas especiais de aumento da reprimenda (art. 40, II e III), o que não se pode admitir, sob pena de indevido bis in idem. 4. A Corte de origem apresentou justificativa idônea para fixar o regime inicial semiaberto e negar a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum da pena então aplicada (5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão). 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria da pena do paciente, afastando o indevido bis in idem e analisando o regime inicial de pena e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC n. 307.338/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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