JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A agravante defende que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela possibilidade de aquisição de terras devolutas por usucapião, em clara violação dos arts. 65, 66 e 67 do Código Civil de 1916 - que instituíram a impossibilidade de usucapião de bens públicos - e do disposto na Súmula 340 do STF e nos arts. 183 e 188 da CF/88. Todavia, sustenta que a tese constante dos embargos de declaração não foi apreciada. 2. Em uma primeira análise, neguei provimento ao agravo regimental. O Ministro Herman Benjamin apresentou voto-vista divergindo deste Relator no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, por ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Realinho o meu voto. A afirmação de que o tema se circunscreve à questão de ordem fática é de ser afastada. Deve ser esgotado o exame do chamado conjunto fático-normativo no tribunal local que atua como Corte de apelação, de modo a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no Superior Tribunal de Justiça, por efeito da Súmula 7/STJ. É naquele juízo de segundo grau que o recorrente deveria encontrar o debate pleno e exauriente dos temas contidos em seus aclaratórios. 4. No julgamento do REsp 1.163.247/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 22.9.2010), ficou claro que: a) não houve coisa julgada nas demandas relativas à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, uma vez que o despacho do juiz em 1927 tinha natureza administrativa; b) não há usucapião de terras públicas, não podendo a legislação estadual assim reconhecer, o que acarretou a publicação da Súmula 340/STF. 5. É prudente o retorno dos autos à origem para que os pontos omissos sejam analisados. A parte tem o direito fundamental à entrega de prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo acesso e pelo devido processo legal, a ciência dos fundamentos pelos quais os direitos foram conferidos, cerceados ou modificados pelas Cortes de Justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.071.483/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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