JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ERESP N. 617.428/SP. TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Discute-se nos autos a reivindicação de posse de área rural denominada Fazenda Santa Maria, localizada no 3º Perímetro de Presidente Venceslau, região do Pontal do Paranapanema - antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio - a qual foi declarada devoluta, pertencente ao Estado de São Paulo em ação discriminatória. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos EREsp n. 617.428/SP, a respeito da questão referente à ação discriminatória de terras devolutas relativas das parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. Nesse julgado, esta Corte Superior reconheceu ser ilegítima a posse registrada em 1856 em nome de José Antônio de Gouveia, da qual decorreram todos os títulos dos particulares, tendo sido suficientemente demonstrada a natureza devoluta das terras, conforme a definição do art. 5º da Lei n. 601/1850. Considerou-se, outrossim, provada a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos, em face do vício na origem da cadeia. III - No caso dos autos, consoante histórico e argumentos apresentados pelos próprios recorridos às fls. 1.982-1.984, constata-se que a área em debate deriva da mesma Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, em relação à qual foi reconhecido o vício de origem na cadeia dominial noticiado no julgamento do EREsp n. 617.428/SP. IV - Em caso análogo ao dos autos, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que "a) inexiste usucapião de terras públicas, sendo impossível o suposto reconhecimento pela legislação estadual (Lei n. 1.844/1921), conforme a jurisprudência do STF, que levou à publicação da Súmula n. 340 daquela Corte; b) ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória; c) jamais houve coisa julgada nas demandas relativas à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, porque o despacho do juiz em 1927 tinha natureza meramente administrativa, e não jurisdicional" (REsp n. 1.320.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.) V - Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.717.124/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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