- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO PARANAPANEMA. TERRAS DEVOLUTAS. DOMÍNIO PRIVADO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PONTOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute discriminação de aproximadamente 4 mil ha. de terra localizados no Pontal do Paranapanema, em São Paulo, e derivados da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, em cujo Registro Paroquial originário aferiu-se, noutros processos, a falsidade da assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco. 2. O TJ-SP reconheceu o vício no Registro Paroquial originário. Entretanto, afastou o pleito da Fazenda, pois entendeu que o Estado reconhecera o domínio privado sobre as terras, de modo que não poderia propor a presente Ação Discriminatória. 3. Apesar de o TJ-SP afirmar que o Estado reconheceu o domínio privado sobre as áreas públicas, não analisou, especificamente, a ocorrência de usucapião. 4. A Fazenda apresentou aclaratórios na origem, pedindo manifestação expressa quanto à impossibilidade de posse presumida para fins de usucapião e da inviabilidade de domínio privado sobre terras públicas por prescrição aquisitiva na vigência do CC/1916, mesmo que com base em lei estadual (Súmula 340/STF). 5. Os pontos suscitados são essenciais para o deslinde da demanda e a omissão do Tribunal de origem implica ofensa ao art. 535 do CPC. Os autos devem retornar, para solução do vício, ficando prejudicados os demais pontos recursais e a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.193.379/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 2/2/2011.)
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