- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO DELITO. REINCIDÊNCIA EM IDÊNTICO CRIME. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar a sua gravidade efetiva, traduzida na venda de entorpecente de natureza altamente danosa. 2. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, revelada pela reincidência em crime idêntico, autoriza a preventiva, a bem da ordem pública, pois demonstra a periculosidade social do agente e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 50.527/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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