- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. IRREGULARIDADE ARGUIDA QUATRO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Nos termos do arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 370, § 4º, do Código de Processo Penal, o defensor público ou dativo deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta. 2. Hipótese em que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente da sessão de julgamento do recurso de apelação, tendo o referido ato se realizado por meio do Diário de Justiça, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. 3. Entretanto, o defensor nomeado, apesar de ter tomado ciência pessoal do resultado do julgamento da apelação, deixou transcorrer in albis o prazo recursal, suscitando a referida nulidade quatro anos depois, na presente impetração. 4. Nesses casos, em observância ao princípio da segurança jurídica, esta Corte de Justiça tem entendido que a inércia da defesa acarreta preclusão de eventual vício processual, mormente quando não demonstrado o prejuízo concreto ao réu, como na espécie dos autos. Assim, incide, na espécie, o art. 563 do Código de Processo Penal, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief. 5. Ordem denegada. (HC n. 168.654/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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