JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
15/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUANTO A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. 2. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, a teor do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/1989, o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 2. In casu, os defensores do primeiro paciente apresentaram as razões do recurso de apelação e, em seguida, a Defensoria assumiu o patrocínio da causa. Logo após a publicação do acórdão o paciente nomeou novo defensor, que apresentou recurso de embargos infringentes deixando, contudo, de impugnar a alegada nulidade. Do mesmo modo, os defensores dos outros dois corréus também deixaram de arguir a suposta nulidade, ao apresentar os dois sucessivos recursos - embargos infringentes e embargos declaratórios, ocorrendo, portanto, a preclusão. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, porquanto vigora a máxima pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Dessarte, não demonstrado eventual prejuízo, não há se falar em nulidade. 4. Ordem denegada. (HC n. 141.754/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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