JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE APÓS 6 ANOS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. - É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em observância aos art. 370 do Código de Processo Penal - CPP; ao art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e aos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar 80/1994, é obrigatória a intimação pessoal do Defensor Público ou dativo para a sessão de julgamento de recurso interposto, sendo causa de nulidade sua inobservância. - No caso dos autos, verifica-se a preclusão da alegação de nulidade, considerando que a defesa, após a do vício, uma vez que intimada pessoalmente acerca do trânsito em julgado da condenação, manteve-se inerte pelo prazo aproximado de 6 anos, até a presente impetração. Ordem denegada. (HC n. 319.774/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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